Ilustração
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
AGENDA DO PRESIDENTE
ADICIONAL DE FÉRIAS
Ilustração
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 98 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente no período de férias:
§ 1° - No caso do servidor exercer o cargo em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2° - Integra a remuneração para efeito de cálculo do adicional de que trata este artigo, além do adicional por tempo de serviço, as seguintes vantagens, quando auferidas durante, pelo menos, seis meses que antecedem a concessão das férias:
I - gratificação pela participação em trabalhos especiais;
II - adicional por produtividade;
III - gratificação por carga horária suplementar de trabalho;
IV - gratificação de incentivo por função específica;
V - gratificação de representação de gabinete;
VI - adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;
VII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII - adicional noturno.
Art. 99 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido.
CARDÁPIO DO DIA
Ilustração
- Arroz branco;
- Feijão marrom;
- Galinhada;
- Macarronada; e
- Salada de tomate com pepino.
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