quarta-feira, 20 de abril de 2011

LICENÇA À GESTANTE

Ilustração

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 223 – Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração, mediante inspeção médica.
§ 1° - A licença poderá ter início no 1° dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos quinze dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto, atestado pela Junta Médica do Município, a servidora terá quinze dias de repouso remunerado.
Art. 224 – Pelo nascimento ou adoção do filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 225 – À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, será concedida licença remunerada de noventa dias, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Fonte: Estatuto do Servidor.

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