segunda-feira, 9 de maio de 2011

AUXÍLIO RECLUSÃO

Ilustração

SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

            Art. 241 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

            I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
            II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.
            Parágrafo único - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Fonte: Estatuto do servidor público.