terça-feira, 17 de maio de 2011

DA LICENÇA-PRÊMIO

Ilustração

SEÇÃO VI
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 114 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo único - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão ou da função de confiança que estiver exercendo, se o servidor se encontrar nesta situação há pelo menos (03) três anos ininterruptos.

Art.115 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior ao percentual da lotação necessária o funcionamento da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento.

Art.116 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em pecúnia.

Art. 117 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - houver faltado ao serviço, por mais de quinze dias, consecutivos ou não;
III - afastar-se do cargo em virtude:
a) licença, não remunerada, por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 1° - A aferição do período aquisitivo da licença se fará a cada cinco anos de exercício, não sendo permitido o remanejamento do início do período aquisitivo.
§ 2° - As faltas injustificadas ao serviço, até dez dias, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Fonte: Estatuto do Servidor Público Municipal.

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