Ilustração
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 90 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a dez por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios.
§ 1° - Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei.
§ 2° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 3° - O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
§ 4°- O cálculo da Gratificação Adicional por tempo de serviço do servidor fiscal terá por base a soma de seu vencimento e sua produtividade
§ 5°- Aplica-se o disposto do parágrafo anterior aos aposentados e pensionistas.
§ 4° e § 5° ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 027, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994
FONTE: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GOIÂNIA
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