quinta-feira, 22 de setembro de 2011

DAS FÉRIAS


Ilustração
Capítulo IV
DAS FÉRIAS

            Art.102 - O servidor gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
            § 1° - Somente depois de doze meses de exercício o servidor terá direito a férias.
            § 2° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata do servidor.       
            Art.103 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
            Art.104 - Perderá o direito de férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos II, IV e VI do artigo 108 desta lei, pelo prazo mínimo de trinta dias.
            Art.105 - No cálculo do abono pecuniário referido no § 3° do artigo 102, será considerado o adicional de férias, previsto no artigo 98 desta lei.
            Art.106 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
            Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o § 3° do artigo 102 desta lei.
            Art. 107 - O servidor exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado, incluindo-se o adicional de férias, à razão de um doze avos por mês trabalhado.

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