Ilustração
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.110 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastro ou madastra, ascendente e descendente, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos, mediante comprovação pela Junta Médica do Município.
§ 1° - A licença somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser verificado através da assistência social.
§ 2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica do Município, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3° - As licenças intermitentes, com períodos de interrupção inferiores a trinta dias, serão consideradas sucessivas para fins de cômputo de prazo e pagamento da remuneração.
§ 4° - Não se considera assistência pessoal prestada ao doente a representação dos seus interesses econômico ou comerciais.
Fonte: Estatuto do Servidor Municipal.
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