ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 238 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, no valor equivalente, para todas as categorias, a 10 (dez) UPV's, independente da remuneração percebida pelo servidor.
§ 1° - Unidade Padrão de Vencimento - UPV é o valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo.
§ 2° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será único.
§ 3° - O auxílio será pago no prazo de setenta e duas horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 239 - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 240 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.
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