SEÇÃO II
DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 212 - conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão.
§ 1° - Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem servidores do Município.
§ 2° - Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio natalidade será concedido em valor integral pelo nascimento de cada filho.
§ 3° - Perderá o direito ao auxílio-natalidade, o servidor que não o requerer até noventa dias após o nascimento do filho.
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