terça-feira, 10 de janeiro de 2012

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
            Art. 219 - Será concedida licença para tratamento de saúde do servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
            Art. 220 - Findo o prazo da licença, o servidor retornará às suas funções e, quando necessário, após solicitação da Junta Médica do Município, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
            Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses consecutivos, caso em que será considerado inapto para o serviço público, a critério da Junta Médica do Município.
            Art. 221 - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado.
            Art. 222 - O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no § 1° do artigo 205 desta lei.

Fonte: Estatuto do Servidor Público de Goiânia

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