A Guarda Civil Metropolitana de Goiânia através da 2ª Unidade de Comando Regional (UCR) equipe VTR 4982 composta pelos GCMs Silvano, Celso Ricardo e Salazar receberam denúncia via 153, de que na E. M. Manoel José de Oliveira, Setor Serrinha, que segundo a denúncia haviam visto um indivíduo pulando o muro da escola.
A equipe se deslocou até a unidade escolar, onde em adentramento flagrou C. S. R. praticando ato de vandalismo e com o mesmo estavam alguns pertences da cozinha que pretendia furtar.
A equipe deu voz de prisão em flagrante e após entrevista com o meliante, ele confirmou ter realizado o mesmo ato contra a escola no dia 22 deste mês e que havia furtado um notebook e alguns brinquedos.
Ao ser indagado sobre o paradeiro dos objetos furtados, ele informou ter vendido a um comerciante no Setor Pedro Ludovico.
O autor foi conduzido à Central de Flagrantes e juntamente com uma equipe da Polícia Civil foi realizada diligência para recuperar o bem roubado e deter em flagrante o receptador J. G. S., que só de confirmar a posse do bem furtado na escola com o mesmo ficou caracterizado o crime de receptação.
O trabalho foi finalizado com a prisão dos dois indivíduos, sendo que C. S. R. por tentativa de furto consumado e contra o patrimônio, no CPB Art. 155 c/ Art. 14. A 3ª UCR coloca-se à disposição da sociedade e reitera seu compromisso.
A equipe se deslocou até a unidade escolar, onde em adentramento flagrou C. S. R. praticando ato de vandalismo e com o mesmo estavam alguns pertences da cozinha que pretendia furtar.
A equipe deu voz de prisão em flagrante e após entrevista com o meliante, ele confirmou ter realizado o mesmo ato contra a escola no dia 22 deste mês e que havia furtado um notebook e alguns brinquedos.
Ao ser indagado sobre o paradeiro dos objetos furtados, ele informou ter vendido a um comerciante no Setor Pedro Ludovico.
O autor foi conduzido à Central de Flagrantes e juntamente com uma equipe da Polícia Civil foi realizada diligência para recuperar o bem roubado e deter em flagrante o receptador J. G. S., que só de confirmar a posse do bem furtado na escola com o mesmo ficou caracterizado o crime de receptação.
O trabalho foi finalizado com a prisão dos dois indivíduos, sendo que C. S. R. por tentativa de furto consumado e contra o patrimônio, no CPB Art. 155 c/ Art. 14. A 3ª UCR coloca-se à disposição da sociedade e reitera seu compromisso.
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