Portaria nº 0448 /2011/AGMG.
Dispõe sobre a criação dos procedimentos para a utilização do armamento menos – letal “pistola de condutividade elétrica”
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Complementar nº. 180 de 16 de setembro de 2008 e do Decreto Municipal nº 2.390/2009, estabelece;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de normas para o controle, a habilitação, medidas preventivas, auditoria e procedimentos para a utilização apropriada do armamento menos-letal Pistola de Condutividade Elétrica”;
CONSIDERANDO que as normas de uso do armamento Pistola de Condutividade Elétrica propiciam ao Guarda Municipal um conjunto de regras claras a serem seguidas, baseadas na atitude do agressor e na percepção do Guarda Municipal;
CONSIDERANDO que a Pistola de Condutividade Elétrica deve estar posicionada no penúltimo “degrau” do uso progressivo da força, ou seja, como uma ferramenta que o Agente poderá, se julgar seguro e conveniente, utilizar antes da arma de fogo.
CONSIDERANDO que os agentes da Guarda Municipal de Goiânia só poderão utilizar a Pistola de Condutividade Elétrica em casos de iminente perigo de morte ou lesão de legítima defesa da sua própria integridade física e de outrem, ou do suspeito.
CONSIDERANDO que os agentes da Guarda Municipal de Goiânia só poderão utilizar a Pistola de Condutividade Elétrica em casos de iminente perigo de morte ou lesão de legítima defesa da sua própria integridade física e de outrem, ou do suspeito.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas por esta portaria as normas de utilização e os procedimentos de segurança para o uso do armamento menos - letal, Pistola de Condutividade Elétrica”.
DO CONTROLE
Art. 2º Compete a Divisão de Material e Patrimônio da Guarda Municipal de Goiânia:
I - o recebimento, a guarda, o controle, a distribuição e o acautelamento do armamento e acessórios da Pistola de Condutividade Elétrica.
II – manter registro dos cartuchos de cada Guarda Municipal e atualizá-lo a cada ano letivo.
I - o recebimento, a guarda, o controle, a distribuição e o acautelamento do armamento e acessórios da Pistola de Condutividade Elétrica.
II – manter registro dos cartuchos de cada Guarda Municipal e atualizá-lo a cada ano letivo.
III – Manter registro contendo o histórico do uso de cada Pistola de Condutividade Elétrica.
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º O porte do armamento de Condutividade Elétrica está condicionado a:
I. Prévia habilitação técnica, após aprovação em treinamento especifico de operador da Pistola de Condutividade Elétrica, curso este acompanhado pelo CEFEA - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Goiânia, por Instituição de Segurança Pública e instituições privadas devidamente autorizado pelo comando da AGMG.
II. Autorização e liberação do armamento da Pistola de Condutividade Elétrica pelo Presidente Comandante e/ou Sub-Comandante da Guarda Municipal de Goiânia;
III. O porte permanente do armamento Pistola de Condutividade Elétrica poderá ser autorizado pelo Comandante da Guarda Municipal de Goiânia, quando julgado necessário.
III. O porte permanente do armamento Pistola de Condutividade Elétrica poderá ser autorizado pelo Comandante da Guarda Municipal de Goiânia, quando julgado necessário.
Art. 4º O Guarda Municipal, no início de sua jornada de trabalho receberá a Pistola de Condutividade Elétrica, devendo inspecioná-lo e realizar o teste de centelha, com a arma apontada para o teto em um ângulo de 180° graus.
Parágrafo único: O armamento, após ser recebido e devidamente inspecionado, conforme o disposto acima deverá, até o encerramento do turno, permanecer sempre junto ao corpo do Guarda Municipal, devidamente acondicionado no coldre, de onde somente poderá ser retirado quando for exclusivamente necessário ou para o devido e justificado emprego, ficando o portador responsável e, dependendo do caso ou situação, se tornar passível de enquadramento em legislação pertinente ao uso do referido armamento bem como a LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 11 DE MAIO DE 2002 – ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Art. 5º Para inserir o cartucho na Pistola de Condutividade Elétrica, o Guarda Municipal deverá adotar os seguintes procedimentos:
I. A arma deverá estar apontada para o chão em um ângulo de 45 graus;
II. O dedo deverá estar fora do gatilho;
III. A face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
I. A arma deverá estar apontada para o chão em um ângulo de 45 graus;
II. O dedo deverá estar fora do gatilho;
III. A face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
Art. 6º O Guarda Municipal somente poderá utilizar os cartuchos fornecidos pela Guarda Municipal de Goiânia.
DOS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 7º A Pistola de Condutividade Elétrica deverá ser utilizado somente quando a ação do suspeito seja de agressão ou resistência ativa, ou quando os Guardas Municipais tiverem esgotados todos os escalonamentos precedentes do Uso Seletivo da Força.
Art. 8º O Guarda Municipal deve levar em consideração as ações, a capacidade de resistência e idade do ofensor, seguindo os princípios de legalidade, necessidade, conveniência, moderação e proporcionar, a fim de caracterizar o uso legítimo da força.
Art. 9º A Pistola de Condutividade Elétrica deverá ser utilizado em pessoas com comportamentos potencialmente perigosos, para evitar que o agressor se machuque, para manter a ordem em situações de manifestação agressiva e para proteger o Guarda Municipal de Goiânia ou terceiros de risco de ferimentos ou morte.
Art. 10. A visada deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares. A cabeça, a face e o pescoço devem ser evitados.
Art. 11. A Pistola de Condutividade Elétrica não deve ser usada como elemento de punição.
Art. 12. O Guarda Municipal de Goiânia que pretende utilizar a Pistola de Condutividade Elétrica deve notificar seus parceiros que fará o uso. Deve falar bem alto e claro que irá disparar. Este aviso só poderá ser feito se isto não colocar em situação de perigo qualquer civil, Guarda Municipal ou o agressor.
Art.13. Após a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica o Guarda Municipal de Goiânia deve, obrigatoriamente:
I. Algemar o suspeito e prestar assistência, quando necessário
I. Algemar o suspeito e prestar assistência, quando necessário
II Lavrar o Boletim de Ocorrência e confeccionar o Auto de Resistência;
III. Conduzir o detido à Autoridade Policial judiciária, a qual deverá ser informada sobre a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica;
III. Conduzir o detido à Autoridade Policial judiciária, a qual deverá ser informada sobre a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica;
IV. Quando se fizer necessario, conduzir o detido a unidade de saude para prestar pronto atendimento médico.
Art.14. Caso ocorra o disparo com cartucho, o Guarda Municipal deve, obrigatoriamente:
I. Providenciar que os dardos sejam retirados o mais breve possível por pessoa treinada ou pessoal da área médica usando sempre luvas;
II. Recolher os confetes utilizados ( no mínimo quatro) e entregá-los à Divisão de Material e Patrimônio da Guarda Municipal de Goiânia .
I. Providenciar que os dardos sejam retirados o mais breve possível por pessoa treinada ou pessoal da área médica usando sempre luvas;
II. Recolher os confetes utilizados ( no mínimo quatro) e entregá-los à Divisão de Material e Patrimônio da Guarda Municipal de Goiânia .
Art.15. Situações que justificam a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica como forma de contato:
I. Quando o cartucho não funcionar corretamente;
II. Quando 1 ou 2 dardos não atingir(em) o suspeito;
III. Quando mesmo atingido pelos 2 dardos não gerar Incapacitação Neuro Muscular (INM);
IV. Quando a distância do Guarda Municipal em relação ao suspeito for muito
pequena;
V. Quando o Guarda Municipal errar o disparo;
VI. Quando romper 1 ou os 2 fios preso(s) aos dardos.
I. Quando o cartucho não funcionar corretamente;
II. Quando 1 ou 2 dardos não atingir(em) o suspeito;
III. Quando mesmo atingido pelos 2 dardos não gerar Incapacitação Neuro Muscular (INM);
IV. Quando a distância do Guarda Municipal em relação ao suspeito for muito
pequena;
V. Quando o Guarda Municipal errar o disparo;
VI. Quando romper 1 ou os 2 fios preso(s) aos dardos.
Art. 16. Situações que não justificam a utilização da Pistola de Condutividade Elétrica:
I. Em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido à presença de centelha elétrica e condução de energia que poderá ocorrer um incêndio.
II. Em ações de controle de distúrbios civis, este tipo de armamento serve para conter indivíduos isoladamente e não em grupo, por conta do seu poder de ação, bem como não se deve combinar o uso de agentes químicos com a Pistola de Condutividade Elétrica por conta do poder inflamável dos agentes químicos.
III. Veículos em movimento, pois o veículo poderá ficar desgovernado, ocasionando outros acidentes de trânsito; não será possível fazer a contenção do indivíduo; o indivíduo poderá ser atingido em regiões corporais de risco.
IV. Em indivíduos montados em cavalos, durante a queda, o indivíduo poderá sofrer uma grave lesão ou mesmo perder a vida.
V. Em indivíduos posicionados em árvores, muros, beiradas de lajes ou quaisquer outros locais com altura considerável em relação ao solo, pois durante a queda, o indivíduo estará em iminente perigo de lesão.
VI. Pessoas idosas, gestantes, crianças ou deficientes físicos, pois, em indivíduos que apresentem estas restrições, o efeito da queda poderá ser fatal;
VII. Em locais próximos a meios líquidos, pois, durante os efeitos da Pistola de Condutividade Elétrica, o indivíduo poderá se afogar caso não exista uma equipe de apoio pronta para resgatá-lo.
VIII. Em locais onde exista risco de explosão, como região industrial e postos de combustíveis, devido ao alto poder inflamável dos produtos perigosos utilizados nestas fábricas ou dos combustíveis nos postos de abastecimento.
IX. Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando líquidos corrosivos como instrumento de ameaça. Devido ao espasmo proporcionado pela Pistola de Condutividade Elétrica, o mesmo poderá arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre uma possível vítima.
X. Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando líquidos inflamáveis como instrumento de ameaça. Devido ao espasmo proporcionado pela Pistola de Condutividade Elétrica, o mesmo poderá arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre uma possível vítima, podendo ocorrer um incêndio.
XI. Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando substâncias explosivas como instrumento de ameaça. Devido à condutividade elétrica do armamento, poderá ocorrer à detonação do explosivo.
I. Em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido à presença de centelha elétrica e condução de energia que poderá ocorrer um incêndio.
II. Em ações de controle de distúrbios civis, este tipo de armamento serve para conter indivíduos isoladamente e não em grupo, por conta do seu poder de ação, bem como não se deve combinar o uso de agentes químicos com a Pistola de Condutividade Elétrica por conta do poder inflamável dos agentes químicos.
III. Veículos em movimento, pois o veículo poderá ficar desgovernado, ocasionando outros acidentes de trânsito; não será possível fazer a contenção do indivíduo; o indivíduo poderá ser atingido em regiões corporais de risco.
IV. Em indivíduos montados em cavalos, durante a queda, o indivíduo poderá sofrer uma grave lesão ou mesmo perder a vida.
V. Em indivíduos posicionados em árvores, muros, beiradas de lajes ou quaisquer outros locais com altura considerável em relação ao solo, pois durante a queda, o indivíduo estará em iminente perigo de lesão.
VI. Pessoas idosas, gestantes, crianças ou deficientes físicos, pois, em indivíduos que apresentem estas restrições, o efeito da queda poderá ser fatal;
VII. Em locais próximos a meios líquidos, pois, durante os efeitos da Pistola de Condutividade Elétrica, o indivíduo poderá se afogar caso não exista uma equipe de apoio pronta para resgatá-lo.
VIII. Em locais onde exista risco de explosão, como região industrial e postos de combustíveis, devido ao alto poder inflamável dos produtos perigosos utilizados nestas fábricas ou dos combustíveis nos postos de abastecimento.
IX. Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando líquidos corrosivos como instrumento de ameaça. Devido ao espasmo proporcionado pela Pistola de Condutividade Elétrica, o mesmo poderá arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre uma possível vítima.
X. Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando líquidos inflamáveis como instrumento de ameaça. Devido ao espasmo proporcionado pela Pistola de Condutividade Elétrica, o mesmo poderá arremessar ou derramar o líquido sobre si ou sobre uma possível vítima, podendo ocorrer um incêndio.
XI. Em ocorrências de crise onde o agressor esteja utilizando substâncias explosivas como instrumento de ameaça. Devido à condutividade elétrica do armamento, poderá ocorrer à detonação do explosivo.
DA AUDITORIA
Art. 17. Qualquer utilização efetiva da Pistola de Condutividade Elétrica deve ser justificada em Boletim de ocorrência e também as circunstâncias que levaram o uso da força.
Art. 18. A Divisão de Material e Patrimônio da Guarda Municipal de Goiânia com consentimento do Presidente - Comandante poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de todas as Pistola de Condutividade Elétrica em operação para realização de auditoria ou manutenção.
Art. 19. O uso indevido da Pistola de Condutividade Elétrica e/ou cartucho, como exibições ou centelhamento, ensejará no recolhimento imediato do equipamento, além das medidas administrativas e/ou penais cabíveis.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Anote-se.
Dê-se ciência.
GABINETE DO PRESIDENTE COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 25 de julho de 2011.
JOAO AUGUSTO FRANÇA NETO
Presidente Comandante
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