Portaria nº 0492/2011/AGMG.
Regulamenta a concessão e gozo de Licença-prêmio por assiduidade dos Servidores Públicos Municipal desta instituição
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Complementar nº. 180 de 16 de setembro de 2008 e do Decreto Municipal nº 2.390/2009, estabelece:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos da AGMGO,
RESOLVE:
Art.1º Esta Portaria regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos servidores públicos municipais da AGMGO.
DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO
Art. 2º O servidor público municipal terá direito, como prêmio de assiduidade, a três meses de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, observado o que dispõe o art. 114 a 117 da Lei Complementar nº 011/92.
Art. 3° - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - houver faltado ao serviço, por mais de quinze dias, consecutivos ou não;
III - afastar-se do cargo em virtude:
a) licença, não remunerada, por motivo de doença em pessoa da família;
b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias,
consecutivos ou não;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 1° - As faltas injustificadas ao serviço, até dez dias, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 4º Após a ciência ao servidor da concessão da licença – prêmio nos autos , o servidor deverá apresentar requerimento com a opção pelo gozo do período pretendido, desde que defina previamente os meses para o seu gozo, observando-se a escala estabelecida pelo diretoria, divisão ou grupo de apoio.
Art. 4º Após a ciência ao servidor da concessão da licença – prêmio nos autos , o servidor deverá apresentar requerimento com a opção pelo gozo do período pretendido, desde que defina previamente os meses para o seu gozo, observando-se a escala estabelecida pelo diretoria, divisão ou grupo de apoio.
DA LISTA DO GOZO DA LICENÇA – PRÊMIO
Art.5° A bem da Administração Pública fixar o contingente de 50 (cinquenta) concessões para cada trimestre.
Art.6° A elaboração da lista será feita pela divisão pessoal, pela seguinte ordem:
a) Nomeação,
b) Maior idade,
c) Autuação
d) Avaliação de desempenho.
Art.7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 24 de agosto de 2011.
JOÃO AUGUSTO FRANÇA NETO
Presidente Comandante
Um comentário:
Quero parabenizar nosso comandante que especificar e valorizar os guardas que têm compromisso com o trabalho,e nada justo ser beneficiado e poder viajar,rever familiares em outro Estado.... nessa licença premio.já pedi,e espero ser contemplado e viajar!!!que é o meu caso.agora é esperar!!! e saber que tem regra e não vai ter apadreamento.parabéns!!!comandante.
Postar um comentário